Muito se espera de um dos momentos mais sublimes para a mulher que sonha com a maternidade: o parto. Essa ocasião que é constantemente aguardada e idealizada nem sempre ocorre como deveria.
Em linhas gerais, é quando ocorre a violência obstétrica.
Embora não esteja expressamente declarado no código civil ou penal, entende-se que a violência obstétrica ocorre quando alguns direitos da gestante/parturiente como a escolha da posição do parto, a escolha do acompanhante (garantido pela lei n° 11.108/2005) ou a integridade moral da mulher são aviltados.
Ou seja, é um significativo desrespeito à mulher, sua autonomia, seu corpo e suas escolhas quanto à condução do processo reprodutivo. A título de exemplo, decorre de: humilhações, comentários constrangedores, o impedimento do contato imediato com o bebê sem justificativas, toque excessivos imotivados e não consentidos são formas de violência obstétrica.
Uma boa forma de evitar situações indesejadas no momento do parto é a partir da elaboração do plano de parto com os profissionais que acompanham a gestante. Ele é recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e simboliza um mecanismo de incentivo às mulheres pela busca de uma experiência positiva no parto, classificado como uma prática benéfica e que merece ser incentivada.
A partir dele é possível estabelecer entre as partes as posições desejadas durante o trabalho de parto, a escolha do acompanhante, o ambiente pretendido (iluminação, banheira, música) e outros detalhes sobre a preparação do local que possam ser pactuados.
Violações injustificadas ao plano de parto ou qualquer outro direito da mulher na condução do parto podem gerar o dever de indenizar ao autor da ofensa, o que é já admitido pelos Tribunais do país.
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